Artigo 1o – Esta Portaria disciplina os meios usuais e complementares por intermédio dos quais o policial civil, no exercício das suas funções, atua e se identifica.
Artigo 2o – Consideram-se meios usuais de identificação a carteira de identidade funcional e o distintivo, regulamentados pelo Decreto Estadual no 62.945, de 17 de novembro de 2017 e disciplinados pela Portaria DGP-2, de 20 de janeiro de 2021.
§ 1o – Os meios usuais de identificação de que trata o “caput” serão adquiridos, expedidos, substituídos, cancelados, devolvidos e registrados pelo Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP, a quem caberá gerenciar quaisquer procedimentos administrativos a eles relacionados, bem como, coordenar a distribuição dos mesmos a todos os policiais civis.
§ 2o – Nos termos do parágrafo anterior, o uso do distintivo é obrigatório em:
I -serviço interno;
II -trânsito no interior de repartição policial civil; e
III -operações ou diligências que, fora desses limites, exijam
pronta identificação, oportunidade em que deverá ser ele porta- do de maneira visível.
§ 3o – O disposto no parágrafo precedente é facultado ao policial civil identificado por vestuário oficial que atue em unidade que exerça função operacional especial ou tática definida no artigo 3o, parágrafo 2o da Portaria DGP-61, de 5 novembro de 2021.
Artigo 3o – Consideram-se meios complementares de identificação o vestuário oficial e o complemento de vestuário oficial, nos modelos especificados pelo Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado de São Paulo, instituído pela Portaria DGP-92, de 21 de outubro de 2019.
Artigo 4o – O vestuário oficial e o complemento de vestuário oficial, ressalvada a disponibilidade orçamentária e financeira e sem qualquer ônus para o policial civil, serão adquiridos pelas Unidades Gestoras Executoras para uso:
I – dos grupos e serviços que exerçam função operacional especial ou tática;
II – nas demais atividades policiais civis que, de modo ordinário ou excepcional, exijam visibilidade ou pronto reconhecimento pelo público.
§ 1o – O vestuário oficial abrange a camisa polo, a camiseta, a gandola, a calça tática, a camiseta tática térmica, a jaqueta e o macacão de aviação, bem como outros trajes que, a qualquer tempo, vierem a ser especificados no Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
§ 2o – O complemento de vestuário oficial compreende a cobertura e a capa removível do colete balístico, na qual poderá ser ostentado símbolo de uso permitido e de certificação concluída.
Artigo 5o – Na prestação de serviços em que haja atendi- mento ao público, sem prejuízo do disposto no artigo 2o, parágrafo 2o desta Portaria, fica instituído, para os integrantes das carreiras policiais civis previstas na Lei Complementar no 1.151, de 25 de outubro de 2011 e atuantes na Polícia Civil, o uso de vestuário comum compatível com o decoro da função ou de meio complementar de identificação, respeitada, neste caso, a regra prevista no artigo 4o desta Portaria.
Artigo 6o – Os integrantes da carreira de Delegado de Polícia farão uso de traje compatível com o decoro da função de natureza jurídica essencial e exclusiva de Estado, assim entendido como o terno e gravata para o homem e o conciliável, em termos sociais, para a mulher.
§ 1o -Não se aplica o disposto no “caput” quando do atendimento a local de crime em área adversa ou de difícil acesso ou quando em efetiva operação ou diligência policial, oportunidade em que o(a)Delegado(a) de Polícia, excepcionalmente, poderá fazer uso de traje convencional, desde que compatível com o decoro da função, ou de meio complementar de identificação, caso disponibilizado nos termos do artigo 4o desta Portaria.
§ 2o -Em audiências judiciais e/ou correcionais, solenidades e audiências com o Governador do Estado, o Secretário da Segurança Pública, o Secretário Executivo da Segurança Pública, o Delegado Geral de Polícia, o Delegado Geral de Polícia Adjunto e os Delegados de Polícia Diretores, é obrigatório, para todos os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, o uso do traje- descrito no “caput” deste artigo.
Artigo 7o – Nas atividades de caráter eminentemente investigativo que reclamem forma de execução descaracterizada, disfarçada ou infiltrada, ficam os policiais civis envolvidos, até o encerramento da ação, dispensados do uso dos meios usuais e complementares de identificação, prevalecendo o emprego de traje específico que, pelas suas características, não frustre o objetivo legal da ação.
Artigo 8o – Os integrantes dos grupos e serviços que exerçam função operacional especial ou tática, independente da carreira, farão uso, nos termos desta Portaria e quando em serviço, dos meios complementares de identificação especificados no Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado de São Paulo
Artigo 9o – O corpo discente da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, quando em aula ou autorizado pela secretaria a qual estiver vinculado, fará uso dos meios complementares de identificação, respeitando-se os limites fixados por aquela Casa de Ensino e em estrita conformidade com os modelos indicados e definidos no Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Fica assegurado, na atividade de magistério policial, o uso de meios complementares de identificação pelos integrantes do corpo docente da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, na medida adequada à natureza da disciplina ministrada.
Artigo 10 -Ao servidor de carreira administrativa será permitido, em serviço interno, o uso vestuário oficial específico a ser estabelecido no Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 11 – A fiscalização quanto ao cumprimento da presente Portaria ficará a cargo das respectivas hierarquias, as quais, em sendo o caso, adotarão as medidas previstas no artigo 84 da Lei Complementar no 207, de 5 de janeiro de 1979.
Artigo 12 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria DGP-3, de 31 de janeiro de 1994.