Prezados Doutores,

 

1. O Decreto estadual nº 64.884, de 24 de março de 2020, dispunha que enquanto perdurasse o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, não seria cobrada, dos policiais civis e militares do Estado de São Paulo, inclusive do Corpo de Bombeiros, a tarifa relativa ao serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário regular de passageiros, atualmente prestado por linhas em conformidade com o regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989.

 

2. Como sabido, a Agência de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, por meio do Comunicado Externo DPL nº 2, de 27 de julho de 2023, fez comunicar que, a partir da publicação do Decreto nº 67.801, de 17 de julho de 2023 (que revoga o Decreto nº 64.864, de 16-3-2020), não será possível a manutenção da gratuidade decorrente daquele decreto, diante da declaração do encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

 

3. Em reação espontânea, entidades de classe e policiais civis realizaram mobilização para a mantença do benefício da gratuidade, requerendo, no âmbito da Delegacia Geral de Polícia, gestões para deslinde do tema.

 

4. Nesse sentido, objetivando a adoção de ações administrativas tendentes à possibilidade de reversão da decisão, imperioso que a Polícia Civil verifique a abrangência de utilização da gratuidade anteriormente prevista no Decreto nº 64.884/20.

 

4.1. Essa abrangência compreende o levantamento do quantitativo de policiais civis que faziam uso do benefício da gratuidade, notadamente a determinação dessa mobilidade, compreendendo a identificação do município de residência e o local de classificação do policial civil, bem como a periodicidade de utilização do serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário regular de passageiros.

 

4.2. Para tanto, disponibilizamos no SISTEMA GPI ferramenta para que cada policial civil registre a informação quanto ao uso do serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário regular de passageiros, o que permitirá levantamento da quantidade de policiais civis e o cotejo dos percursos residência/local de trabalho.

 

4.3. O acesso ao aplicativo deverá ser realizado nos endereços eletrônicos à escolha do policial civil:

 

(a) celular – aplicativo mobile: gpi.policiacivil.sp.gov.br

(b) intranet – 10.75.200.115

 

5. Do quanto exposto, requeiro aos Senhores Diretores a propagação da mensagem a todas as suas unidades subordinadas, de sorte que os policiais civis realizem o preenchimento do questionário eletrônico, fixando, para inicial tabulação, o prazo final de 31 de dezembro de 2023.

 

6. Atenciosamente.