Conforme informações anteriores, a Ação Civil Pública promovida pela SINTELPOL foi Julgada Procedente em 2ª instância a favor dos associados, (Acórdão), porém o processo ainda encontra-se sobrestado mesmo após o julgamento em sede de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, TEMA 1019
Dia 12/7/2023, houve publicação da ata de Julgamento do Tema 1019, a qual, como esperado, manteve o direito a regra da paridade na aposentadoria especial dos policias, segue trecho:
‘ “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.
Entretanto, apesar da boa notícia, ainda temos que aguardar o Trânsito Julgado no âmbito do STF.
Cabe esclarecer que após o termo final do julgamento, como existem milhares de processos coletivos e individuais sobre o mesmo assunto tema que encontram-se também sobrestados, os mesmos serão paulatinamente adequados e liberados, quer dizer: a ação foi em tese Procedente, mas não surte efeito imediato aos associados.
Sendo assim, após o trânsito em Julgado caberá a 2ª Câmara de Direito Público onde o Processo encontra-se sobrestado, em momento oportuno, promover a adequação e remeter o Processo (ação coletiva) a vara de origem, qual seja; 14ª Vara, onde se iniciarão os procedimentos de execução nos moldes do referido julgamento.